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Direito das Sucessões
O Direito das Sucessões regulamenta o patrimônio da pessoa falecida, bem como os direitos e deveres de seus herdeiros. O espólio, nome dado ao conjunto de bens deixado pela pessoa falecida, consiste tanto nos bens – móveis e imóveis – como nos créditos, débitos e expectativas de direito, tais como valores a serem recebidos em ações judiciais, por exemplo.
Além disso, com base nas normas-base do Direito Sucessório, é possível planejar a sucessão de modo a organizar o patrimônio e os direitos dos familiares e herdeiros mesmo antes do falecimento. O testamento é um dos instrumentos muito usados no planejamento sucessório.
Porém, é preciso conhecer os limites dessa valorização da autonomia privada, com respeito e observação de regras fundamentais da matéria sucessória, como a proteção da legítima – quota dos herdeiros necessários, fixada em 50% do patrimônio do falecido – e a vedação dos pactos sucessórios, por exemplo.
É indispensável para a boa prática profissional contextualizar a teoria, unificando o direito processual e material, com caráter prático e em sintonia com a melhor doutrina e jurisprudência vinculante. Desta forma, caso você precise de auxílio com algum aspecto sucessório, é essencial buscar um advogado especialista na área.
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Luiz Cesar Alves dos Santos
Advogado OAB-SP 460701
Fornecimento de medicamento SUS. Ruxolitinibe.
A luta na justiça de pacientes com mielofibrose, tipo de câncer sanguíneo que pertence ao grupo de doenças mieloproliferativas crônicas, em conseguir o medicamento JAKAVI (Ruxolitinib) indicado por médicos especializados essencial para o controle da doença e melhora da qualidade de vida.
Muitos pacientes que realizam tratamento de câncer, lutam todos os dias para ter acesso ao melhor tratamento que controle a progressão da doença e melhore a qualidade de vida do paciente.
Mas, por diversas vezes, alguns medicamentos o Sistema Único de Saúde não disponibiliza, por não estar presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Diante disso, muitos recorrem ao Poder Judiciário para obter o medicamento de forma contínua e gratuita, sendo que, trata-se de remédio de alto custo, e a maioria não tem condições de pagar.
Segundo PARECER CONSULTA PÚBLICA Nº 18 – CONITEC - da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HEMATOLOGIA, HEMOTERAPIA E TERAPIA CELULAR:
"Portanto, o ruxolitinibe é o primeiro e único tratamento com indicação aprovada pela ANVISA (15) para o tratamento da mielofibrose no Brasil, com dados de eficácia evidenciados e extensamente comprovados por ensaios clínicos fase III (23-28) e estudos observacionais (30-34), demonstrando um claro ganho de sobrevida em favor de ruxolitinibe. É importante destacar que o ruxolitinibe já é indicado e recomendado para tratamento de mielofibrose pelas principais diretrizes internacionais, como o British Committee for Standards in Haematology (35), a American Society of Hematology (ASH) (36), a European Society of Medical Oncology (ESMO) (37), o National Comprehensive Cancer Network (NCCN) (38), além de já ser descrito e recomendado pela principal diretriz nacional, desenvolvida pela Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) (39). O ruxolitinibe é recomendado para reembolso e incorporação pelas principais agências de avaliação de tecnologia em saúde (ATS) internacionais, incluindo NICE (20), CADTH (21) e PBAC (22), desde 2016, 2013 e 2016, respectivamente, além da própria ANS na saúde suplementar brasileira (19).
Até o presente momento, o ruxolitinibe é a única terapia para a mielofibrose que promoveu benefícios significativos de sobrevida e qualidade de vida, mostrando-se como a única opção terapêutica medicamentosa eficaz e segura para essa população de pacientes (23-28, 30-34).
Deste modo, o Comitê de Doenças Mieloproliferativas Crônicas da ABHH, considera de suma importância a incorporação ao SUS do Ruxolitinibe para tratamento de pacientes com mielofibrose, risco intermediário-2 ou alto, com plaquetas acima de 100.000/mm3,inelegíveis ao transplante de células-tronco hematopoética".
No judiciário, são diversas decisões favoráveis a esses pacientes, até mesmo em sede LIMINAR em TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a União ou Estado ou o próprio Município, determinando a disponibilização do medicamento ao paciente, sob pena de multa, sequestro de valores e crime de desobediência.
Vejamos, em Recurso em Agravo de Instrumento a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu assim:
TUTELA DE URGÊNCIA. Saúde. Pedido deferido para determinar à Fazenda do Estado que forneça à autora o medicamento ruxolitinibe. Probabilidade do direito alegado. Requisitos consolidados pelo STJ, no Resp 1.657.156, que, em fase de cognição sumária, se mostram presentes Agravo improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003744-20.2021.8.26.0000, Relator: JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, data: 17/07/2021.
Direito à saúde, é amparado na Constituição Federal de 1988, como um direito fundamental, direito de todo o cidadão e Dever do Estado, assim como prevê o art. 198 da Carta Magna:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, qualquer cidadão que está passando por essa situação deve procurar um advogado de sua confiança para saber mais detalhes sobre esse tipo de ação.
Luiz Cesar Alves dos Santos - OAB-SP 460701